Policial
Lei trava combate a aeronaves que transportam cocaína na fronteira
A barreira jurídica que indiretamente favorece os suspeitos e pesa contra os pilotos da FAB envolve 2 códigos.
| REGIãO NEWS/CORREIO DO ESTADO
Um dos grandes desafios na luta contra o tráfico internacional de drogas em Mato Grosso do Sul é realizar o combate a aviões, que chegam a transportar entre 400 quilos e 500 quilos de cocaína geralmente. Não há estatística oficial, mas estimativas feitas a partir de apreensões de aeronaves sugerem uma dezena de viagens mensalmente.
No Estado, há aparelhamento para combater esse tipo de transporte utilizado pelo tráfico, mas o que bloqueia a atuação de pilotos da Força Aérea Brasileira (FAB) é uma legislação específica. Mesmo cumprindo ordens, esses pilotos se tornam suspeitos de crime e são investigados caso derrubem aviões com carregamentos ilícitos.
A aviação de caça no Brasil definiu Campo Grande como um de seus pontos estratégicos com a presença do esquadrão 3º/3º GAV Flecha. No País, no total, existem oito esquadrões desse tipo, que ficam em Boa Vista (RR), Porto Velho (RO), Parnamirim (RN), Santa Maria (RS), Canoas (RS), Rio de Janeiro (RJ), Anápolis (GO) e Campo Grande.
No caso do Estado, os aviões disponíveis são o Embraer A-29 Super Tucano. Em outros locais do País, há ainda aviões Northrop F-5 Tiger II e Saab F-39 Gripen. O Super Tucano pode fazer apoio aéreo aproximado, ataque, controle aéreo avançado, demonstração aérea, ensaio em voo, instrução e adestramento aéreo e policiamento do espaço aéreo.
A barreira jurídica que indiretamente favorece os suspeitos e pesa contra os pilotos da FAB envolve ao menos dois códigos.
O primeiro é a Lei Federal nº 9.614, de 1998, assinada pelo então presidente Fernando Henrique Cardoso, que fez alterações na Lei nº 7.565/1986 e especificou detalhes sobre a possibilidade de abate de aeronaves, uma medida que acaba pressionando suspeitos a se entregarem.
O segundo código é o Decreto nº 5.144/2004, que regulamentou as normas e foi assinado por Luiz Inácio Lula da Silva, presidente à época.
O decreto prevê que há medidas progressivas a serem aplicadas antes de ocorrer tiros para derrubar o avião suspeito. Isso envolve tentativas de identificação, ordens de mudança de rota e disparos de advertência. Atirar para derrubar é o último recurso e depende de autorização superior.
Porém, um estudo divulgado em 24 de setembro deste ano apontou a existência de outra trava: mesmo os pilotos recebendo treinamento, seguindo todas as regras e tendo autorização superior, caso efetuem disparos, eles devem responder criminalmente e passam a ser tratados como suspeitos.
Conforme o estudo que aborda a questão, o Código Penal Militar, no artigo 42, exclui o crime quando identifica que o agente atuou no estrito cumprimento do dever legal.
Porém, esse código foi publicado em 1969, período da ditadura militar, e foi assinado pelos então ministros da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, respectivamente, Augusto Hamann Rademaker Grunewald, Aurélio de Lyra Tavares e Márcio de Souza e Mello.
Já o Decreto nº 5.144/2004, que é atualizado, acabou criando uma condição que permite responsabilizar possíveis excessos ou abuso de poder de militares. O afrouxamento de um lado e uma legislação mais burocrática não conseguiram dialogar para enfrentar os desafios do mundo atual.
“Pilotos, controladores e demais agentes da cadeia de comando envolvidos nas operações estão sujeitos à instauração de Inquérito Policial Militar (IPM), procedimento investigativo previsto no art. 10 do Código de Processo Penal Militar (CPPM) e voltado à apuração de infrações penais militares fundamentadas conforme art. 9º do Código Penal Militar (CPM)', detalharam Hellen Cristina Figueiredo, pesquisadora na área de Defesa e que atuou na assessoria jurídica da 5ª Região Militar, e Ivan Muniz de Mesquita, professor da Universidade da Força Aérea (Unifa).
Os dois escreveram o artigo “Entre o Dever e o Risco: A Responsabilização Penal dos Executores das Medidas de Policiamento do Espaço Aéreo', publicado neste ano na Revista da Escola Superior de Guerra.
“Essa prática, embora formalmente legítima, decorre em grande parte de uma lacuna na própria formulação normativa das MPEA (Medidas de Policiamento do Espaço Aéreo), que não receberam do legislador a redação excepcional compatível com sua natureza extraordinária. Em outras palavras, faltou à legislação conferir caráter jurídico explícito de excepcionalidade ao emprego das MPEA – caráter que, a priori, deveria afastar a suspeita inicial de ilicitude, justamente por se tratar de ordem estatal de defesa executada dentro de competência constitucionalmente atribuída e sob estrita cadeia de comando', afirmaram os pesquisadores.
O que ocorre na prática aos pilotos que atuam em casos de interceptação de aeronaves suspeitas no caso de disparo é que há instauração automática de inquérito para apurar suspeita de crime.
Os pesquisadores que analisaram as atuais normas debateram que a atual legislação “enfraquece a eficácia da defesa da soberania nacional'.
Quem participa de uma medida de policiamento aéreo pode responder a sanções disciplinares, administrativas e criminais. Nesses casos, os impactos afetam diretamente a carreira do militar, tanto em termos financeiros como administrativos.
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